segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Remédio jurídico contra decisão do relator escorado no art. 527, II.


O presente estudo remete à análise dos instrumentos recursais até agora estudados e que melhor se adeqüem à necessidade do cliente. Ressalte-se que no caso em tela o requerente necessita de um provimento judicial urgente, ou seja, estar sofrendo ou na iminência de sofrer dano de difícil reparação e o relator do processo denegou o pedido inicial.
De início, o material de estudo afasta a via das ações cautelares, sempre eficiente em provimentos de urgência, mas abre caminho a outros meios dos quais o operador do direito pode lançar mão e assegurar a defesa técnica adequada à demanda da parte.
O nosso diploma processual, adotando o Princípio da Taxatividade, estabelece o rol de instrumentos recursais disponíveis às partes, elencando no art. 496 do CPC a apelação, o agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Na resolução do citado problema sugerido na tarefa individual, discutiremos especialmente dois recursos estudados e bastante discutidos no fórum de perguntas e respostas, e que esses recursos, são os mais adequados ao pleito pretendido: a apelação e o agravo.
Pois bem, cada uma das espécies se destinam a um pleito específico, o que afasta algumas delas na defesa do cliente acima citado, vamos conhecer um pouco esses instrumentos antes de adentrarmos no estudo para que não utilizemos um recurso pelo o outro, a apelação como definida logo abaixo, visa impugnar sentença, o agravo pretende a revisão de uma decisão interlocutória, ao passo que os embargos se prestam a corrigir omissões, contradições e obscuridade, os embargos infringentes visam fazer preponderar a opinião minoritária de órgão colegiado, o recurso ordinário é dirigido a tribunais superiores em matérias civis geralmente designadas à competência originária dos tribunais, o recurso especial socorre casos que venham a contrariar dispositivo de lei federal e o recurso extraordinário dispositivo constitucional.
Passemos então ao estudo do caso concreto. Com efeito, de logo parece caber apelação contra decisão do relator, pois veja-se o que diz apelação: "Via para se contestar uma sentença proferida pelo juiz que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito da causa." Contudo, em verdade o ilustre relator exarou decisão que não pôs fim ao processo, mas impediu que seu pedido inicial fosse conhecido, o que remete a uma decisão interlocutória, a ser combatida através do agravo, e não da apelação.
De acordo com o artigo 522 CPC, alterado com a recente reforma trazida pela Lei nº 11.187/2005, o agravo será, em regra, retido, e interposto no prazo de 10 dias, a contar da decisão interlocutória. No agravo retido o que se pretende é apenas evitar a preclusão sobre a matéria decidida, não sofrendo o ato revisão imediata. No caso em apreço, o cliente necessita de provimento judicial urgente, e esta modalidade não atende ao caráter de urgência da demanda.
No entanto, admite-se o agravo por instrumento com efeito suspensivo, excepcionalmente quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, como no caso em comento. Será então este um meio recursal mais adequado na resolução dessa lide.
Por outro lado, ainda, interposto o agravo por instrumento, e decidindo o relator por convertê-lo em agravo retido, lançando mão do disposto no art. 527 do CPC, que torna esta decisão irrecorrível e impõe o agravo retido em caso que exige conhecimento imediato do pleito, dada a provável lesão de difícil reparação que será suportada pela parte, não havendo retratação do relator, cabe então ao causídico arguir a inconstitucionalidade do dispositivo legal, amparado na orientação doutrinária acerca do tema e na jurisprudência do STF veja como exemplo o MS 25.024, decisão de 17.08.2004, proferida pelo Min. Nelson Jobim, na condição de presidente da Corte,

  • MS/25024 - MANDADO DE SEGURANÇA
    Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. EROS GRAU Redator para acordão IMPTE.(S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3273 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

restando como última medida processual, ainda que por ação própria, e não pela via recursal, impetrar mandado de segurança contra a decisão do ilustre relator. Observe-se que em caso de o mandamus ter como resultado ser improvido cabe recurso ordinário ao tribunal superior.
Conclusão
Portanto, a melhor solução para o presente cliente, será através da via indicada no ilustre doutrinador, autor do texto indicado ao caso sub oculo, do Dr. Felippe Borring Rocha, ou seja, a impetração de mandado de segurança, por se tratar de uma impropriedade de extrema gravidade.
Encerrada a análise da melhor indicação para o cliente, necessário se faz comentar a cerca da eficácia da medida caso venha a ser confirmada.
Partindo do ponto em que a questão pede o melhor provimento jurisdicional temos que o agravo por instrumento fora convertido em retido, impetra-se então mandado de segurança, fulminado, interpõe-se recurso ordinário, em caso positivo retorna o mandado de segurança para o TJ para a sua análise meritória, decisão sobre a possibilidade ou não da conversão, confirmando-se a decisão de conversão, cabe recursos para STF e STJ. Bom, não se pode esquecer que como não houve suspensão dos efeitos da decisão originária, a essa altura a decisão continua surtindo efeitos, logo se os pressupostos do agravo por instrumento forem realmente confirmados é quase certo que a lesão que se desejava evitar já tenha ocorrido. Então juridicamente é possível reformar o ato do relator agora não sei se essa reforma trará o que se esperava com o provimento judicial.

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Referências bibliográficas:
ARENHART, Sérgio Cruz.MARINONI,Luiz Guilherme.Curso de processo civil, volume 2.6ªed.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais:2007
FGV ON LINE.Direito processual civil.
GARCIA, Nei Comis.Algumas opiniões sobre a cerca dos artigos 285-A e 527 do CPC.Páginas de direito. Disponível em . Acesso em 29 de outubro de 2008.
GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios.Novo curso de direito processual civil.Volume 2.4ªed.São Paulo:Saraiva,2008
LEITE, Gisele. Considerações sobre o agravo na sistemática recursal brasileira. Jus Vigilantibus, 13 março 2004. Disponível em <
http://jusvi.com> Acesso em 29 outubro de 2008.
LEITE, Gisele.Algumas considerações didáticas sobre o agravo e suas diferentes modalidades (obs: texto de 2002).Recanto das letras. 15/05/2008. Disponível em Acesso em 29 de outubro de 2008.
ROCHA, Felippe Borring. Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo. Jus Navigandi, Teresina, v. 10, n. 857, 7 nov. 2005. Disponível em: <
http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 05 fev. 2006.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Direito Processual Civil IV - Programa da disciplina

CRONOGRAMA DA DISCIPLINA E AULAS DO PROFESSOR ALISSON.

http://www.joaopereira.com.br/alisson/

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terça-feira, 30 de setembro de 2008

Artista Beatriz Cruz Pessoa


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV - cedido pela nossa colega Nélia.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

UNIDADE I

INTRODUÇÃO
No final da Idade Media e inicio da idade Moderna, com o incremento do intercambio comercial fez surgir os títulos de credito, para os quais se exigia uma tutela jurisdicional mais expedita que a do processo de conhecimento. Foi então que ressuscitou a actio iudicati romana (ação executiva romana), por meio da qual se permitia uma atividade judicial puramente executiva, dispensando a sentença do processo de conhecimento. Para tanto se adotou o mecanismo de equiparar a força do titulo de credito à da sentença, atribuindo-lhe, tal com a esta, a executio parata.
Uma vez que aos títulos de credito se atribuía a mesma força da sentença, mas como não existia a seu respeito um anterior processo que lhe pudesse dar sustentação, a actio iudicati foi a grande descoberta. Sem a preexistência de um processo judicial de conhecimento, o documento portado pelo credor permitia-lhe inaugurar a relação processual já na fase executiva.
Durante vários séculos coexistiram as duas formas executivas: a executio per officium iudicis, para as sentenças condenatórias, e actio iudicati, para os títulos de credito. Prevalecia para o titulo judicial uma total singeleza executiva, visto que estando apoiado na indiscutibilidade da res iudicata (coisa julgada), não cabia ao devedor praticamente defesa alguma.
Para o titulo extrajudicial, porem, era necessário assegurar mais ampla discussão, visto que, mesmo havendo equiparação de forças com a sentença, não lhe socorria a autoridade da coisa julgada.
Essas duas modalidades de execução perduraram paralelamente ate o século XVIII e foi nos primórdios do século XIX, com o código de Napoleão que se tomou a iniciativa de unificar a execução.
O Direito Processual Civil do final do século XX deslocou seu enfoque principal dos conceitos e categorias para a funcionalidade do sistema de prestação de tutela jurisdicional. Sem desprezar a autonomia científica conquistada no século XIX e consolidada na primeira metade do século XX, esse importante ramo do direito público concentrou-se finalmente, na meta da instrumentalidade e, sobretudo, da efetividade.
Pouco importa seja a ação um direito subjetivo, ou um poder, ou uma faculdade para o respectivo titular, como é desinfluente tratar-se da ação como direito concreto ou abstrato frente ao direito material disputado em juizo, se essas idéias não conduzem à produção de resultados socialmente mais satisfatórios no plano finalístico da função jurisdicional.
Nessa ótica de encontrar efetividade do direito material por meio dos instrumentos processuais, o ponto culminante se localiza, sem duvida, na execução forçada, visto que é nela que, na maioria dos processos, o litigante concretamente encontrará o remédio capaz de pô-lo de fato no exercício efetivo do direito subjetivo ameaçado ou violado pela conduta ilegítima de outrem.
Quanto mais cedo e mais adequadamente o processo chegar à execução forçada mais efetiva e justa será a prestação jurisdicional.
É o caso da dualidade de processos que teima em tratar como objeto de ações distintas e completamente separadas o acertamento e a execução dos direitos subjetivos violados, com perda de tempo e acréscimo de custos, incompatíveis com a efetividade esperada da tutela jurisdicional. (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, pg. 6).



Reformas no CPC
1º) Lei 8.952/94 - alterou o art. 273 do CPC acrescentando-lhe vários parágrafos que viriam a sofrer adições da lei 10.444/202 consubstanciado na Antecipação de tutela.
2º) Reforma do art. 461 pela redação da lei 8.952/94 complementada pela lei 10.444/02, sentença em torno do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer deve conceder a parte “tutela especifica”, de modo que sendo procedente o pedido o juiz “determinará providencias que assegurem o resultado pratico equivalente ao do adimplemento”. Em outras palavras, as sentenças relativas a obrigação de fazer ou não fazer não se cumprem mais segundo as regras da actio iudicati autônoma, mas de acordo com as regras do art. 461 e seus parágrafos, como deixa claro o texto atual do art. 644 da lei 10.444/2002.
3º) Art. 461-A lei 10.444/2002 - no âmbito das ações de conhecimento cujo objeto seja a entrega da coisa. Também em relação às obrigações de dar ou restituir, a tutela jurisdicional deverá ser especifica, de modo que o não cumprimento voluntário da condenação acarretará, nos próprios autos em que se proferiu a sentença, a pronta expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse. Art. 461-A § 2º. Não cabe mais, portanto, a actio iudicati nas ações condenatórias relativas ao cumprimento de obrigações de entrega de coisas. Tudo se processa sumariamente dentro dos moldes da executio per officium iudicis.
4º) Lei 11.232/2005 – por fim concluiu-se o processo de abolição da ação autônoma de execução de sentença com a reforma da execução por quantia certa, constante da lei 11.232/2005. Também as condenações a pagamento por quantia certa, para serem cumpridas não mais dependerão de manejo da actio iudicati em nova relação processual posterior ao encerramento do processo de conhecimento. Ao condenar-se ao cumprimento de obrigação por quantia certa, o juiz assinará na sentença o prazo em que o devedor haverá de realizar a prestação devida. Ultrapassado dito termo sem o pagamento voluntario, seguir-se-á, na mesma relação processual em que a sentença foi proferida, a expedição do mandado de penhora e avaliação para preparar a expropriação dos bens necessários à satisfação do direito do credor (novo art. 475-J).

Resumo:
1º) Lei 8.952/94 alterou o art. 273
2º) Lei 8.982/94 alterou o art. 461
Lei 10.444/02 alterou (obrigação de fazer e não fazer)
Ver art. 644.
3º) Lei 10.444/02 art. 461-A (Entrega de coisa dar ou restituir)
4º) Lei 11.232/05 – arts. 475-A e 55
Condenações a pagamento de quantia certa – fase do processo de conhecimento
Þ Cumpriu a garantia de duração razoável do processo!
(art. 5º LXXVII CF EC-45)

Vias de execução – O CPC tem duas vias para realizar a execução forçada: a do cumprimento de sentença (livro I, titulo VII, capitulo X) e a do processo de execução (livro II, com seus diversos títulos e capítulos)
O processo de execução contém a disciplina da ação executiva própria para a satisfação dos direitos representados por títulos executivos extrajudiciais. Serve também de fonte normativa subsidiária para o procedimento do cumprimento de sentença (art. 475-R)
A atividade jurisssatisfativa pode acontecer:
1º) Como incidente complementar do processo de acertamento, dentro, portanto, da mesma relação processual em que se alcançou a sentença condenatória;
2º) Ou como objeto principal do processo de execução reservado este para os Títulos Extrajudiciais, que para chegar ao provimento de satisfação do direito do credor titular da ação executiva, prescinde de prévio acertamento em sentença.

VIAS DE EXECUÇÃO
Cumprimento de sentença
Art. 475-I 475-N – títulos judiciais (sentença condenatória
Execução
(Ver art. 475-N § único)
Nos casos dos incisos II¸ IV e VI (particularidade: se formam sem a formação de uma relação processual) do art. 475-N
Processo de execução de títulos extrajudiciais (não tem relação processual formada)
Enumerados no art. 585 CPC
“Execução” coletiva ou concursal
Art. 748 a 782 CPC.
Execução de alimentos
Art. 273 e segs. (Oriundos de escritura pública -separação e divorcio)
Execução Fiscal
LEF – 8.630/80
Execução contra a Fazenda Pública
Processo de Execução
Processo de Conhecimento
Realização
Cognição
O juiz julga (decide)
O juiz realiza (executa)

Na ordem cronológica, a declaração de certeza há de preceder à realização forçada da prestação a que se refere a mesma relação jurídica tornada litigiosa. É que, enquanto a declaração de posta apenas no plano das idéias e palavras, a execução entra na área da coação, atingindo a parte devedora em sua esfera privada, no que diz respeito ao seu patrimônio.
Eduardo Coutori: “Na ordem jurídica execução sem conhecimento é arbitrariedade conhecimento sem a possibilidade de executar a decisão significa tornar ilusórios os fins da execução”.
A obrigatoriedade da conexão entre conhecer e executar, contudo, não exclui a possibilidade de admitir-se o conhecimento do direito subjetivo do credor operado em vias extraprocessuais. Assim é que existem procedimentos, fora do campo do processo judicial, que geram titulo executivo equivalente à sentença condenatória. De qualquer maneira, no entanto, as duas atividades, de conhecer e executar, estarão ainda conectadas, sendo, outrossim, de notar que O Titulo Executivo Extrajudicial É Exceção que só vigora mediante expressa permissão em texto especifico de lei. O fato de existir titulo extrajudicial em favor do credor, mesmo autorizando o acesso imediato à execução forçada, não elimina a eventual discussão e acertamento a respeito do credito do exeqüendo, por provocação incidental do devedor por meio de embargos.

Pode-se distinguir entre execução forçada e processo de conhecimento:
Atua o Estado na execução, como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Daí a denominação de “execução forçada” art. 566, que se contrapõe a execução voluntaria ou “cumprimento” da prestação, que vem a ser o adimplemento.

No processo de conhecimento o juiz examina a lide para descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso.
No processo de execução providencia as operações praticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos.
Não há decisão de mérito na ação de execução. A atividade do juiz é prevaletemente pratica e material, visando a produzir na situação de fato as modificações necessárias para pô-la de acordo com a norma jurídica reconhecida e proclamada no titulo executivo.
No processo de conhecimento, o juiz julga (decide) no processo de execução o juiz realiza (executa).
Na exata lição de Frederico Marques “o processo de conhecimento é processo de sentença, enquanto o processo executivo é processo de coação.

Contraditório no processo de execução:
O processo de execução (titulo extrajudicial) parte de uma certeza então o contraditório é mitigado, não existe ao pé da letra, mas existe (embargos)
Doutrina:
A doutrina considera que o processo de execução não é contraditório, ou seja, não se trata de um processo dialético, de um meio de discutir e acertar o direito das partes, mas apenas um meio de sujeição do devedor à realização da sanção em que incorreu por não ter realizado o direito já liquido e certo do credor.
As questões, porem, que eventualmente surgem no curso do processo, a respeito dos atos executivos, são tratadas e solucionadas com observância do contraditório, tal como se passa no processo de conhecimento.
Portanto, não é exato afirmar o caráter não contraditório do processo de execução, nele não se discute mais o direito material já acertado no titulo executivo. Todavia, há contraditório relacionado com a pretensão e pratica dos atos executivos, que é uma garantia constitucional, pois nenhum processo, seja de que natureza for, poderá se desenvolver sem o respeito ao contraditório e ampla defesa.

Processo de execução apresenta-se como o conjunto de atos coordenados em juizo tendentes a atingir o fim da execução forçada, qual seja a satisfação compulsória do direito do credor à custa de bens do devedor.
Esse processo tal como se da com o de conhecimento, é, em si mesmo, uma relação jurídica continuativa de direito público, que vincula devedor, credor e o Estado, na pessoa do juiz ou tribunal. Trata-se, pois, do continente a atividade executiva em juizo.

Execução forçada – considera-se o conteúdo do processo de execução, que consiste na realização, material e efetiva, da vontade da lei através da função jurisdicional do Estado. Providências executivas tomam-se de ordinário no processo de execução, cujo único objetivo é realmente a satisfação compulsória do direito do credor atestado no titulo executivo.
Ocorre porem, execução forçada também no cumprimento de sentença, quando a satisfação do direito violado é imediatamente promovida por atos processuais realizados em seqüência à condenação, dentro, portanto, do próprio processo em que se efetuou o acertamento do direito controvertido entre as partes art. 475-I caput.

Processo de Execução
Execução Forçada (só existe se não houver o adimplemento voluntário da prestação)
Relação processual trilateral existente a partir da citação do devedor correspondendo ao conjunto de atos coordenados em juizo tendente a atingir o fim da execução forçada¸ qual seja a satisfação compulsória do direito do credor à custa dos bens do devedor.
É justamente o conteúdo do processo de execução. Pressupõe atos de agressão ao patrimônio do devedor e só passa a existir com a penhora de bens.
Contrapõe-se a “execução voluntaria” ou “cumprimento da prestação” (adimplemento) – ver art. 651 CPC.
Atos expropriatórios.

Fim da execução forçada – realização da sanção
Em direito processual a execução forçada destina-se especificamente a realizar, no mundo fático, a sanção. Daí sua definição de “atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção”. Mais especificamente, a sanção atuada pelo processo executivo vem a ser a concretização da “responsabilidade patrimonial”. Como o devedor não cumpriu o debito, seu patrimônio responderá de maneira forçada, substituindo assim a prestação não adimplida voluntariamente.

A sanção patrimonial nem sempre assume o mesmo conteúdo pratico. Através dela procura-se realizar para o credor, na medida do possível o mesmo resultado prático que se obteria com a normal observância da regra jurídica que se descumpriu.
Através da execução forçada o Estado intervém no patrimônio do devedor para tornar efetiva a vontade sancionatória, realizando, à custa, do devedor, sem ou até contra a vontade deste, o direito do credor.
Se o injusto possuidor não se dispõe a restituir a coisa ao legitimo dono, a sanção que se lhe aplicará na tomada dessa mesma coisa e não entrega dela, pelo órgão estatal, ao proprietário
Muitas vezes, porem, a prestação devida, após o inadimplemento ou a violação do direito do credor, não se revela mais suscetível de realização na própria espécie em que foi convencionada ou estabelecida na fonte da obrigação descumprida. A sanção, por isso, terá de se voltar para uma outra prestação que possa compensar a originaria, realizando um efeito que possa equivaler economicamente à que se omitiu.
A execução forçada por isso pode atuar de duas maneiras diversas:
a) Como execução especifica – realiza o órgão executivo a prestação devida, como, por exemplo, quando entrega ao credor a própria coisa devida ou a quantia que corresponde precisamente ao titulo de credito.
b) Como execução da obrigação subsidiaria – o Estado expropria bens do devedor inadimplente, e com o produto deles propicia ao credor um valor equivalente ao desfalque patrimonial derivado do inadimplemento da obrigação originaria.
Em qualquer caso, porem, o que faz o Estado no processo executivo, é sempre a realização da sanção, seja entregando ao credor o bem devido, seja reparando-lhe o prejuízo decorrente da impossibilidade de realizar a prestação in natura.

Citação
Sendo excepcional a forma de execução compulsória em juizo, os atos de execução forçada propriamente ditos não são postos em pratica senão depois de uma citação inicial realizada no curso da ação executiva, ou do transcurso de um prazo legal (tempus iudicati), contado após a sentença condenatória, em que se confere uma ultima oportunidade ao devedor para que ele mesmo cumpra sua obrigação perante o credor (art. 475-J).
Somente depois de ultrapassado o prazo assinado na citação ou na sentença é que o órgão judicial agredirá o patrimônio privado do devedor, dando inicio aos atos concretos de realização da sanção a que se sujeitou o inadimplente arts. 652 e 659 CPC.

Execução Específica
Execução Subsidiária
É aquela que fornece a execução especifica – se tem obrigação de fazer obriga a fazer.
Quando ocorre a tutela pelo equivalente monetário. Ex: o homem se comprometeu a pintar o quadro, mas vem a falecer.

Ver o art. 651 CPC – no contexto de se a execução voluntaria ocorrer, não pode ocorrer a execução forçada.

Meios de Execução:
Coerção – execução indireta – quem faz é o credor. Utilizados precipuamente na execução de obrigação de fazer e de não fazer, os quais embora não tenham natureza executiva, são utilizados dentro da fase executiva de um processo ou durante o processo de execução. Ex: astreintes (multas diárias pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer) e a prisão civil do devedor de alimentos.
Sub-rogação – execução direta – o Estado-juiz se subrroga no lugar do devedor fazendo o que este deveria fazer, ou em algo equivalente em perdas e danos, atuando até mesmo contra sua vontade, invadindo seu patrimônio e realizando concretamente o direito substancial do credor. Ex: penhora de bens, a expropriação em hasta publica.
Do ponto de vista estritamente técnico, entende-se por execução forçada a atuação da sanção por via dos meios de sub-rogação. Há realmente execução forçada quando se da a “intromissão coercitiva na esfera jurídica do devedor com o fim de obter um resultado real ou jurídico cuja produção esteja ele obrigado ou pelo qual responda”.
Quer isto dizer que sem agressão direta sobre o patrimônio do devedor, para satisfazer o direito do credor, não se pode falar tecnicamente em execução forçada.
A regra é a tutela especifica, mas quando não puder procura-se o equivalente monetário.
Se for por quantia (já que é equivalente monetário) transforma bens em moedas e entrega ao credor.
Na exata lição de Frederico Marques: “o processo de conhecimento é processo de sentença, enquanto no processo executivo é processo de coação”. Ainda porque a declaração de certeza é pressuposto que antecede ao exercício da ação de execução.

Princípios:
a) Principio da realidade, execução real ou patrimonialidade - só será atingido pela execução forçada o patrimônio (bens) do devedor. É mitigado pela exceção constitucional art. 5º LXVII
Art. 791, III inexistência de bens do devedor (quando não existir bens para a execução)
b) Principio da satisfatividade – art. 659 – a execução visa apenas à satisfação do direito do credor. O professor entende que este princípio está atrelado ao principio da menor onerosidade.
Ver art. 692 CPC.
c) Principio da utilidade da execução- toda execução deve ser útil ao credor art. 659 § 2º e 692.
Principio da máxima utilidade da execução
d) Principio da economia da execução – art. 620 CPC ainda 668, 692 caput.
Principio do menor sacrifício do executado.
e) Principio da especificidade da execução – a regra é que o processo de execução busque a tutela especifica, excepcionalmente é que busque o equivalente. Art. 627, 633, 461 § 1º, 461-a § 2º (regra) e 3º (exceção).
f) Principio do onus da execução – o onus é do executado (devedor) art. 395 e 401 CC/02 e 651 (onus da obrigação acessória) e 659 CPC.
Art. 659 – antes o devedor no processo de conhecimento (condenação em custas e honorários), processo de execução (custas e honorários). Hoje não é mais assim, o processo é um só, mas se tiver algum custo é suportado pelo devedor.
g) Principio do respeito à dignidade humana – a execução não pode levar ao executado situação incompatível com a dignidade humana.
h) Principio da disponibilidade da execução – art. 659 – o autor (exeqüente) pode desistir da ação a qualquer momento. Pode dispor parcialmente (altera o pedido?) pede R$ 100,00 e depois reduz para R$ 50,00.
Extingue a ação não a divida
i) Principio da autonomia da execução – o processo de execução é autônomo.
j) Principio do titulo executivo – o titulo executivo é pressuposto do processo de execução e sua ausência gera nulidade da ação executiva. Nulla executio, sine titulo.
k) Principio do desfecho único – o processo de execução caminha sempre no mesmo caminho. O intento é satisfazer a obrigação que não foi cumprida de forma voluntaria. O único fim normal é a satisfação do executado. O devedor não consegue nada no processo executivo.

Legitimidade
Nomenclatura
Pólo ativo – credor ou exeqüente
Pólo passivo – devedor ou executado

Legitimidade ativa - Está nos arts. 566 e 567
a) Ordinária originária (do credor) – indicado no titulo art. 566, I -
Em primeiro lugar a lei confere a legitimidade ad causam ativa para o credor “a quem a lei confere o titulo executivo” art. 566, I. O que faz o referido dispositivo legal é conferir legitimidade ativa àquele que figura no titulo como credor, sendo, assim, titular da posição jurídica de vantagem narrada na demanda (res in iudicium deducta). Trata-se de legitimidade originaria primaria, já que aquele que se diz titular do direito de credito estará demandando em nome próprio na defesa de seu próprio interesse. Sendo ele o sujeito original da res in iudicium deducta.
A força executiva atribuída a determinados títulos de credito, como se vê, decorre da lei. A legitimação das partes, por sua vez, será extraída, quase sempre, do próprio conteúdo do titulo.
No titulo judicial, credor ou exeqüente será o vencedor da causa, como tal apontado na sentença.
No titulo extrajudicial, credor ou exeqüente será a pessoa em favor de quem se contraiu a obrigação.

b) Extraordinária originaria (do Ministério Público nos casos especificados em lei) – art. 566, II – o MP é considerado no código ora na função de órgão agente (art. 81) ora de órgão interveniente (art. 82). Quando, nos casos previstos em lei, exercer o direitos de ação, caber-lhe-ão “os mesmos poderes e onus que tocas às partes da relação processual (art. 81). Daí sua legitimidade ad causam, também para promover a execuçao da respectiva sentença (art. 566,II), sempre que for colocado na posição de órgão agente.
Como exemplo dessas funções do MP pode ser citados os casos de tomada de contas de testamenteiro, de arrecadação de resíduos, de cumprimentos legados pios, da execução, no juizo civil, da sentença condenatória penal, quando a vitima for pobre, para fins de obter a indenização do dano, na forma do art. 68 CPP.
MP – art. 68 CPP atua em nome proprio– Humberto Theodoro
CDC art. 100 – Alexandre Câmara.
Lei 4.717 art. 17 - Alexandre Câmara.

c) Derivada, superveniente ou sucessiva – art. 567
Corresponde às situações formadas posteriormente à criação do titulo e que se verificam nas hipóteses de sucessão tanto causa mortis como inter-vivos.
O art. 567 completa o elenco das pessoas legitimadas ativamente para a execução forçada, arrolando os casos em que estranhos à formação do titulo executivo tornaram-se, posteriormente sucessores do credor, assumindo por isso, a posição que lhe competia no vinculo obrigacional primitivo. A modificação subjetiva da lide, tanto pode ocorrer antes como depois de iniciada a execução forçada, e os fatores determinantes da sucessão tanto podem ser causa mortis como inter vivos, sendo, ainda, indiferente que o titulo executivo seja judicial ou extrajudicial. Sempre que o pretendente a promover a execução não for o que figura na posição de credor do titulo executivo, pra legitimar-se como exeqüente terá de comprovar, ao ingressar em juizo, que é “o legitimo sucessor de quem o titulo designa credor”. Os caos elencados abaixo, sempre que por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do titulo executivo.
c1) Por causa mortis – art. 567, I – os sucessores do credor apontado no titulo executivo, estarão em juizo demandando a execução na busca de tutela para um interesse próprio. É de se notar nesta hipótese, os legitimados aqui referidos não só podem demandar a execução, como dar prosseguimento ao processo instaurado por demanda do credor apontado no titulo executivo, legitimado ordinário primário, que tenha falecido no curso do processo.
· Espólio
· Herdeiros
· Sucessores

c2) Por ato “inter vivos” – art. 567, II -
· Cessionário – havendo cessão do credito a titulo oneroso ou gratuito, surge a legitimidade superveniente do cessionário. Permite não so a iniciativa da execução como prosseguir o processo já instaurado pelo legitimado ordinário primário. É de se notar porem, que a cessão de credito exeqüendo que se dê no curso do processo executivo é verdadeira alienação do direito litigioso (art. 42 CPC), o que significa dize que a legitimidade das partes nao é alterada. Em outros termos, nada impede que, a despeito da cessão do credito exeqüendo, o cedente permaneça no processo executivo, agora atuando em nome próprio na defesa de interesse alheio (do cessionário), como substituto processual. Não é preciso, porem, que nesta hipótese haja concordância do executado para que possa ocorrer a sucessão processual no pólo ativo.
· Sub rogado legal ou convencional – sub-rogação é “a tranferencia da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isto. Significa dizer que na sub-rogação, ha uma substituição na posição jurídica de vantagem, que deixa de ser ocupada pelo credor original e passa a ser exercida pelo sub-rogado.
Sub-rogado legal (quando decorre da própria lei) – como se dá em favor do credor que paga a divida do devedor comum ao credo que tinha direito de preferência; em favor do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário; em beneficio de terceiro interessado, que paga divida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte, como no caso do co-devedor solidário, do fiador; em favor do segurador que paga indenização ao correspondente ao dano sofrido pelo coisa relativa ao segurado, entre outras hipóteses.
Sub-rogado convencional (decorre da declaração de vontade, seja do credor, seja do devedor) – quando o credor recebendo o pagamento de terceiro, lhe transfere todos os seus direitos; e quando o terceiro empresta ao devedor a quantia precisa para solver o débito, sob a condição de ficar investido nos direitos do credor satisfeito.
Diferença entre cessão e sub-rogação -

Outras legitimações supervenitentes extraordinárias (não são corriqueiras)
· Massa falida
· Herança jacente
· Massa do devedor insolvente

d) Terceiros interessados


Legitimidade Passiva – art. 568

3.1 – Passiva Ordinária Originaria

3.2 – passiva ordinária derivada
Por “causa mortis” – art. 568,II
- Espólio
- Herdeiros e sucessores (…)

Por ato inter-vivos – art. 568,III

- Ad referendum – pelo credor (art. 299 CC/02

3.3 Responsáveis
- fiador judicial
Fiador extra-judicial

3.4 Responsável tributário
Contribuinte

Pressupostos e Condições da execução forçada - são iguais aos do processo de conhecimento. Porem existe as condições e pressupostos específicos do processo de execução.
Realizam-se, através do processo de execução, pretensões de direito material formulado pelo credor em face do devedor. O direito de praticar a execução forçada, no entanto, é exclusivo do Estado. Ao credor cabe apenas a faculdade de requerer a atuação estatal, o que se cumpre por via do direito de ação. Sendo, destarte, a execução forçada uma forma de ação, o seu manejo sofre subordinação aos pressupostos processuais e às condições da ação, tal como no processo de conhecimento.
Nosso código estabelece como condições da ação a legitimidade de parte, o interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido
Para a execução forçada prevalecem essas mesmas condições genéricas, de todas as ações. Mas a aferição delas se torna mais fácil porque a lei só admite esse tipo de processo quando o devedor possua titulo executivo e a obrigação nele documentada já seja exigível (arts. 580 e 586). É, no titulo, pois, que se revelam todas as condições da ação executiva.
Dessa maneira, pode-se dizer que são condições ou pressupostos específicos da execução forçada:
Arts 580 a 590 CPC, ao colocar o titulo executivo e o inadimplemento sob a denominação de requisitos necessários para realizar qualquer execução.
a) Formal – se traduz na “existência de titulo” - seja judicial ou extrajudicial (sem eles não se fala em execução forçada), donde se extrai o atestado de certeza e liquidez da divida;
b) Pratico ou material – que é a atitude ilícita do devedor consistente no “inadimplemento da obrigação”, que comprova a exigibilidade da divida – o credor não pode exigir em juizo, se não houver inadimplemento (se o devedor cumprir voluntariamente).
4.1 - Titulo executivo – Não há consenso doutrinário acerca do conceito e a natureza do titulo executivo. No entanto toda a doutrina e a maioria dos textos dos Códigos modernos estão unanimemente expressas na regra fundamental “nula executio sine titulo, isto é, nenhuma execução forçada é cabível sem o titulo que lhe sirva de base.
O art. 583 que dispunha expressamente “toda execução tem por base titulo executivo judicial ou extrajudicial, foi revogado pela lei 11.382/2006, mas sua supressão se deveu apenas ao fato de que seu texto fazia referencia tanto ao termo judicial quanto ao extrajudicial, e a circunstancia de que o primeiro foi deslocado para disciplinamento no Livro I, sob a rubrica de “cumprimento de sentença”. Dita revogação, porem não abalou o principio de que a execução forçada somente é cabível com base em titulo legalmente qualificado como executivo. Continua explicita a exigência, em outro dispositivo de que a petição inicial deva sempre ser instruída “com o titulo executivo extrajudicial”, art. 614.
4.1.1 – Tríplice função do titulo – o titulo importante:
a) Autorizar a execução – diante do titulo pode iniciar a execução, pois, este dá a certeza.. Cheque com força executiva
b) Definir o fim (objetivo) da execução – no titulo se saberá qual é a obrigação que o exeqüente quer ver adimplida (entregar coisa, quantia certa etc.);
c) O titulo fixa os limites (objetivos e subjetivos) – ex: entregar quantia certa: mas qual quantia? O titulo diz.

4.1.1.1 – Efeito prático do titulo extrajudicial (ver 1a função) – é equiparado pelo legislador a uma sentença. – encurta o caminho.
Câmara: o titulo tem a função de fazer presente o interesse de agir.

4.1.2 – Requisitos do titulo executivo – art. 586 – não é mais o titulo e sim a obrigação que dever ser certa, liquida e exigível.
Certa – quanto não deixa duvida em torno da sua existência, não tem controvérsia. Não significa que por ser certo você tem garantia do provimento desejado.
Necessidade que o titulo tem de transparecer seus elementos (Alexandre)
Liquida – quando a obrigação não deixa duvida em torno do seu objeto e quando é determinada a importância da obrigação.
Câmara: “a liquidez só é requisito do titulo (obrigação) quando essa obrigação é de entregar coisa fungível. Se for infungível ou obrigação de fazer ou não fazer nas demais obrigações a própria certeza já delimita.
Exigível – quando não deixa duvida em torno de sua atualidade, seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações (contrato bilateral)

I - Títulos Executivos Extrajudiciais – taxativo art. 585 CPC (Lei Federal) – a obrigatoriedade da conexão entre conhecer e executar, contudo, não exclui a possibilidade de admitir-se o conhecimento do direito subjetivo do credor operado em vias extraprocessuais. Assim é que existem procedimentos, fora do campo do processo judicial, que geram título executivo equivalente à sentença condenatória. De qualquer maneira, no entanto, as duas atividades de conhecer e executar estarão ainda conectadas, sendo, outrossim, de notar que o titulo executivo extrajudicial é exceção que só vigora mediante expressa permissão em texto especifico de lei. O fato de existir titulo extrajudicial em favor do credor, mesmo autorizando o acesso imediato à execução forçada, não elimina a eventual discussão e acertamento a respeito do credito exeqüendo, pro provocação incidental do devedor por meio de embargos.
a) Letra de cambio – é a ordem de pagamento sacada por uma pessoa a que se dá o nome de sacador contra seu devedor o sacado a favor de um terceiro intitulado tomador.
b) Nota promissória – é a promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor da outra.
c) Duplicata – é o titulo de credito formal e circulante por endosso, sacado pelo vendedor ou prestador de 1erviço contra o adquirente ou aquele para o qual o serviço foi prestado.
d) Debênture – titulo de credito causal representativo de parcela de mutuo oferecido ao publico por uma sociedade anônima, destinando-se via de regra, ao financiamento de investimento fixo e as necessidades de capital de giro.
e) Cheque – ordem de pagamento à vista, sacado por um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado, ou decorrente de contrato de abertura de credito entre ambos.

Principio da Cartularidade – tem que apresentar o titulo original exceto: se já estiver anexado a outra ação civil ou num processo criminal.

Prescrição executiva – mesmo prescritas poderão embasar uma ação ordinária (de cobrança, ordinária). Cheque que perdeu a eficácia.

II - Transação extrajudicial
Referendado (homologado é pelo juiz), pode ser por um advogado. A assinatura não deve ser feita por terceiro e sim pelo devedor.

III - Hipoteca, anticrese, penhor caução (caução real) – seguro de vida. Os outros seguros não constituem titulo executivo
IV - Foro e laudêmio (Oriundo de enfiteuse contratual vedada pelo CC/02 art. 2.028.
Terreno de Marinha não estão respaldados neste titulo para se tornarem titulo judicial, porque são federais, só quando se transformar em CDA.
V - Despesas de condomínio atrelados a locação de imóvel.
VI - Honorários forem aprovados por ordem judicial - a maioria das vezes esse pagamento é efetuado de forma previa, então dificilmente se chega a execução, se acontecer pode constituir titulo executivo.
VII - CDA’s – (VER EXECUÇÃO FISCAL) – esse é um titulo unilateral elaborado pelas Fazendas Publicas.
Para Câmara – o titulo não é um CDA em si e sim o titulo que é a inscrição na divida ativa que comprova a obrigação. Art. 221 CTN.
VIII - Demais títulos – “por disposição expressa” – lei federal pois é matéria processual e só a União pode legislar.
Ex:
Cédula hipotecária art. 29 decreto lei 70/66;
Credito de alienação fiduciária ou garantia art. 5o Dec. lei 911/69;
Contrato escrito de honorários advocatícios – lei 8.906/94 art. 24;
Credito alimentar art. 210 ECA;
Compromisso arbitral que fixa honorário do arbitro art. 11 § único lei 9.307/96;

4.2 – Inadimplemento do devedor na obrigação.
Definição: é a situação jurídica de inércia culposa do devedor.
Liebmam: “falta de cumprimento de uma obrigação pelo devedor”
Na forma e no tempo devido
Pertence ao direito material a conceituação de inadimplemento, onde se considera devedor inadimplente o que não cumpriu, na forma e no tempo devido, o que lhe competia segundo a obrigação pactuada.
Relaciona-se a idéia de inadimplemento com a de exigibilidade da prestação, de maneira que, enquanto não vencido o debito, não se pode falar em descumprimento da obrigação do devedor. Ciente dessa verdade, ensinava Lopes da Costa que para a execução torna-se necessário que:
Þ Exista o titulo executivo;
Þ Que a obrigação esteja vencida. É evidente que sem o vencimento da divida, seja normal, ou extraordinário, não ocorre sua exigibilidade. E não sendo exigível a obrigação, o credor carece da ação executiva. Art. 586.

A admissibilidade da execução forçada exige a concorrência de dois requisitos básicos e indispensáveis e que são:
a) O inadimplemento do devedor (requisito material) art. 580 somente no campo da execução;
Quanto ao requisito material, a situação de fato que dá lugar a execução consiste sempre “na falta de cumprimento de uma obrigação por parte do obrigado”.
b) O titulo executivo judicial ou extrajudicial (requisito formal) arts. 475-N e 585);
Prova do inadimplemento – em regra não é do credor o onus da prova do inadimplemento. O devedor que é obrigado a provar que pagou.
Não há, todavia, necessidade de produzir-se prova do inadimplemento junto com a inicial, o transcurso do prazo para citação sem o cumprimento da obrigação, com forma de interpelação judicial, é a mais enérgica e convincente demonstração da mora do devedor. Alem do mais a simples verificação no titulo, de que já ocorreu o vencimento é a prova suficiente para abertura da execução. Ao devedor é que incumbe o onus da prova em contrario, isto é, que inocorreu o inadimplemento o que deverá ser alegado e provado em embargos à execução arts. 741 VI, e 745) ou em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, VI).
Não é suficiente, outrossim, nem a situação de um credito documentalmente provado, nem a situação de uma obrigação descumprida. Só a conjugação dos dois requisitos acima é que se torna viável o manejo do processo de execução ou o desenvolvimento dos atos de cumprimento da sentença.
Humberto Theodoro – após o transito em julgado.
Salvo a excepcional possibilidade da execução provisória, em matéria de sentença (titulo executivo judicial), só se pode falar em inadimplemento após o transito em julgado e a liquidação da condenação, se for o caso. Para os títulos extrajudiciais, não se tratando de obrigação à vista, o inadimplemento se dá após a ultrapassagem do termo ou a verificação da condição suspensiva.

Inadimplemento em contrato bilateral – art. 582 exceção do contrato não adimplido.

Art. 476 CC/02. Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Prevendo a possibilidade de execução de titulo que contenha uma obrigação dessa natureza, estatui o CPC
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.
ART. 582 § único – se o devedor quiser não ficar com a pecha de mal devedor ele que adimple.
Trata-se de aplicação ao processo de execução, da exceptio non adimpleti contractus, que é de natureza substancial e que terá lugar sempre que o credor pretender executar o devedor, sem a previa ou o concomitante realização da contraprestação a seu cargo. Por força dessa exceção, a execução se frustrará, dada a ausência de um dos seus pressupostos indeclináveis – o inadimplemento – já que a recusa do devedor ao pagamento será justa, e, por isso, o credor, enquanto não cumprida sua contraprestação apresentar-se-á como carente de ação de execução .
Na realidade nos contratos bilaterais não há nem credor nem devedor, pois ambos os contraente, são a um só tempo credores e devedores. Aquele que pretender executar o respectivo credito, terá antes que deixar de ser devedor, solvendo o debito a seu cargo e fazendo cessar a bilateralidade do vinculo contratual.
Note-se que a reciprocidade de obrigações para fins do art. 582, deverá proceder do mesmo e único titulo, pois se assim não for as obrigações serão independentes e ao autorizarão a exceção de contrato não cumprido.
Mesmo sem o prévio adiantamento da contraprestação do exeqüente, o executado, ao invés de opor a exceção, pode preferir cumprir sua parte no contrato. Ser-lhe-á então, permitido oferecer a prestação em juizo para exonerar-se da divida. Isto ocorrendo, o juiz suspenderá a execução e só permitirá ao credor-exequente o respectivo levantamento se “cumprir a contraprestação que lhe tocar. Art. 582 § único.
Naturalmente será marcado um prazo pelo juiz para cumprimento da citada obrigação, levando-se em conta a natureza da prestação e as condições do contrato. Decorrido ele, sem providencia do exeqüente, o primitivo executado, agora munido de declaração judicial de exoneração de seu debito, estará em condições de assumir a posição de sujeito ativo e promover a completa execução contra aquele que teve a iniciativa do processo.
Não é por ouro lado, correto pretender que o contrato por ser bilateral impede a configuração do titulo executivo, sob o pretexto de que o direito do credor estaria na dependência de acertamento em torna da contraprestação reclamando, por isso, processo de conhecimento, e repelindo a execução forçada.
O que descaracteriza o título executivo é iliquidez ou incerteza relativamente às prestações previstas no titulo, não a sua bilateralidade. Se estas têm objeto certo e momento precisos para sua implementação, uma vez comprovado documentalmente o pagamento de uma delas, o contrato se torna unilateral, e aquele que já cumpriu a prestação a seu cargo terá contra a outra parte titulo obrigacional liquido, certo e exigível.
Tanto pode o contrato bilateral servir de titulo executivo que o art. 615, IV prevê expressamente, a obrigação do credor de, ao requerer a execução, “provar que adimpliu contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento se o executado não for obrigado a satisfazer as sua prestação senão mediante a contraprestação do credor”.

Nuances da citação no processo de execução

Toda relação processual se inicia com a propositura da ação – que é de iniciativa do autor e que se exercita por meio da petição inicial – e se completa com a citação do réu (in ius vocatio) realizada pelo órgão judicial a requerimento do autor.
A citação portanto, é ato essencial pra o aperfeiçoamento da relação processual e para a validade de toso os atos a serem praticados em juizo tendentes a produzir o provimento jurisdicional com que se irá solucionar o conflito jurídico existente entre as partes art. 214: a regra é a mesma seja no processo de conhecimento, cautelar ou de execução. Há, todavia, grande diferença entre os termos com que o réu é convocado a participar da relação processual conforme se trate de cognição ou execução forçada.
Processo de conhecimento – cujo provimento final se dá por sentença de acertamento ou definição da situação jurídica controvertida, a citação é feita como um chamamento do réu para se defender, antes que o juiz dite a solução para o litígio.
No processo de execução - o titulo executivo já contem o acertamento necessário da relação jurídica material existente entre as partes. Sabe-se de antemão que o autor é credor de determinada obrigação e que o réu é sujeito passivo dela. O chamamento do devedor a juizo por isso não é para se defender, mas para cumprir a prestação obrigacional inadimplida sob pena de iniciar-se a invasão judicial em sua esfera patrimonial, para promovê-la de maneira coativa.
No processo de conhecimento a citação chama o réu para se defender.
No processo de execução não é para se defender (em regra) sob pena de iniciar a execução forçada.
A citação executiva, nessa ordem de idéias, é para pagar e não para discutir a pretensão do credor. A discussão se for instalada, será em ação à parte (embargos), de iniciativa do devedor, mas como incidente eventual e não como fase natural do processo de execução. Na verdade, o principal objetivo da citação do devedor é confirmar, em juizo, o inadimplemento, requisito necessário para justificar a realização forçada da obrigação.
A citação executiva, porem, ao aperfeiçoar a relação processual típica da execução forçada, produz todos os efeitos normais da in ius vocatio cognitiva, ou seja, torna prevento o juizo, induz a litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em ora o devedor e interrompe a prescrição. Art. 219
Quanto à forma há uma restrição: não se admite a citação pelo correio, que no processo de conhecimento é a usual art. 222 CPC. A regra, portanto, para a execução, é a citação por intermédio do oficial de justiça (mandado art. 222, d) e, excepcionalmente, a citação por edital art. 654.
Prazo – eram 24 horas, hoje são 3 dias art. 652 CPC.
Prazo para embargar – contava a partir da intimação para penhora, a partir da citação.
A defesa virá no embargo do devedor.
Art. 564 (importante!)

5 – Competência art. 576 578 CPC
Títulos extrajudiciais – remete-se ao art. 576 CPC regras estabelecidas para o processo de conhecimento.
1º) Competência internacional – arts. 88 e 89 CPC: será competente para e execução a autoridade judiciária brasileira:
Þ Toda vez que o executado tiver domicilio no Brasil - competência concorrente;
Þ Quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação ou – competência concorrente;
Þ Quando a execução for incidir sobre bens imóveis situados no Brasil – competência exclusiva.
2º) Competência de Jurisdição:
Þ Regra: Justiça Estadual;
Þ Exceção: Justiça Federal apenas quando for parte algum dos sujeitos elencados no art. 109, I CF (União, Autarquia Federal, Empresa pública federal).
3º) Competência de foro (relativa) - mesmas regras do processo de conhecimento são inderrogáveis e o ajuizamento da execução perante juizo relativamente incompetente não impede a prorrogação de sua competência, nos mesmos moldes em que tal prorrogação se da no processo cognitivo.
Art. 578 – foro do domicilio do réu.
Olhar se a competência é do poder judiciário brasileiro art. 88 e 89 CPC

1º) Foro de eleição se for eleito permanece
2º) Foro de lugar
3º) Domicilio do réu (executado)

Responsabilidade patrimonial
Art. 591 e 55
1- Definição – “situação meramente potencial caracterizada pela sujeitabilidade do patrimônio de alguém as medidas executivas destinadas a atuação da vontade concreta do Direito Material”. (DINAMARCO APUT CÂMARA);
Câmara – sujeitabilidade. “Há responsabilidade quando há a mera possibilidade que tal sujeição ocorra”.
Carnelutti – efetividade – se o patrimônio estiver sendo agredido. A responsabilidade se confunde com a efetiva sujeição patrimonial.

2- Diferença entre Divida e Responsabilidade
Numa relação jurídica obrigacional, de direito material, existem um credito, ou seja, um direito subjetivo a uma prestação, e uma divida, ou seja, o dever jurídico de realizar a prestação. Ex: se Fulano empresta dinheiro a Beltrano, tem aquele o direito de receber de volta a quantia emprestada (credito), enquanto este ultimo tem o dever de pagar o valor emprestado (dívida). Verifica-se assim, que a divida (ou seja, o dever jurídico de realizar a prestação que constitui o objeto da relação obrigacional) é elemento pertencente ao direito substancial.
Divida – (objeto da relação obrigacional) direito substancial.
Existe, ao lado daquele dever de direito material uma possibilidade de sujeição do patrimônio do devedor para assegurar a satisfação do direito do credor. Trata-se da responsabilidade, que se revela como uma relação de direito processual.
Responsabilidade (objeto da relação processual)
Separados os conceitos de divida e responsabilidade pode-se entender a existência de divida sem responsabilidade (obrigação de pagar divida de jogo), ou de responsabilidade sem divida (como no caso do fiador, que é responsável, pois que seu patrimônio pode ser atingido pela atividade executiva, embora não seja ele o devedor
Então a responsabilidade patrimonial, opera no campo processual e não no substancial. Isto se dá porque a responsabilidade patrimonial não corresponde a uma relação entre credor e devedor, mas entre o Estado e o responsável, podendo aquele invadir o patrimônio deste, para o fim de sujeitar bens que o integram, para permitir, assim, a atuação da vontade concreta da responsabilidade do direito objetivo.
A regra da responsabilidade encontra-se no art. 591 CPC, porem o dispositivo tem redação tortuosa:
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Fala em presente e futuros sem estabelecer o referencial do tempo:
a) NO MOMENTO DA OBRIGAÇÃO - alguns dizem que (salvo exceções legais) sobre os bens presentes e futuros em relação ao momento em que foi contraída a obrigação.
b) NO MOMENTO DA EXECUÇÃO - outros diz que incide a responsabilidade sobre os bens que o executado tenha em seu patrimônio quando da instauração do processo executivo, e sobre os que ele venha a adquirir no curso do processo.
c) CÂMARA – incide sobre os bens que integram o patrimônio do executado no momento da instauração do modulo processual executivo, e sobre aqueles que venha adquirir no curso desse modulo processual, incidindo também sobre os bens passados (assim entendidos os que já se tenha retirado do patrimônio do executado quando da instauração da execução) sobre os quais incida uma “garantia real” (como hipoteca ou o penhor), e sobre aqueles que, tendo sido alienados do patrimônio do devedor, possam retornar à esfera dos bens que possam ser sujeitos à constrição judicial (no caso de ter sido a alienação em fraude contra credores ou em fraude de execução).
d) REGRA GERAL – a responsabilidade incidindo (salvo, repita-se ainda uma vez, as restrições legais) sobre os bens que integram o patrimônio do executado no momento da instauração da execução (bens presentes) e os que venham a ser adquiridos no curso do processo (bens futuros).
Quanto aos bens passados, ou seja, aqueles que integravam o patrimônio do executado, mas dali foram retirados antes de iniciado o processo executivo, ficam eles, em linha de principio excluídos da responsabilidade. Excetuam-se, aqui, os bens sobre os quais já se havia praticado algum ato de asseguração de penhora, como a hipoteca e os bens alienados fraudulentamente (fraude contra credores, fraude de execução). Estes bens, embora passados, não mais integrando o patrimônio do executado, podem ser objeto de constrição através de atividade executiva.

da obrigação).
Responsabilidade corresponde a relaçao entre o Estado e o responsável.
Dívida – objeto da relação obrigacional (direito substancial).
Responsabilidade – possibilidade de sujeição do patrimônio do devedor (alguém) (direito processual).

Direito material (civilistas)
Caio Mario, Washington de B Monteiro
Direito Processual (processualistas)
Dinamarco, Humberto T. Greco Filho, Câmara, Liebmam

Pode existir divida sem responsabilidade e responsabilidade sem divida!

Art. 591
Theodoro – os bens no momento em que se estabeleceu a relação obrigacional
Camâra – a responsabilidade incide sobre os bens na data da formação da relação processual e os que vierem a existir depois
Câmara – nem a dele nem a de Theodoro. Em regra a responsabilidade so incidiria (salvo exceções) sobre os bens que incidem sobre o patrimônio do executado no momento em que forma a relação processual.

Humberto
__________________________________________
Relação obrigacional →

Câmara
__________________________________________
Execução Relação processual

Critérios de exceção:
Hipoteca, penhora (arresto cautelar), bens alienados de forma fraudulenta (fraude contra credores, fraude de execução e venda de bens penhoráveis

O sistema estabelecido no art. 591 encontra complemento no art. 592, segundo o qual ficam sujeitos a execução os bens:

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Alienações fraudulentas ou onerações:
São três tipos e ha nelas uma gradação, sendo a primeira menos grave, e a ultima a mais grave. Conseqüência disto é o tratamento diferenciado, inclusive na determinação dos requisitos e das conseqüências de cada uma das modalidades.

1º) Fraude contra credores ou fraude pauliana – não tem processo de conhecimento
Para que se caracterize faz-se necessário os seguintes requisitos:
a) Diminuição patrimonial do devedor até o ponto de reduzi-lo à insolvência - Consiste basicamente a diminuição patrimonial do devedor até o ponto de reduzi-lo à insolvência. Tal diminuição patrimonial deve ter como conseqüência para que fique configurada a fraude, uma situação economia de insolvência, ou seja, é preciso que o devedor não mais tenha em seu patrimônio bens suficientes para garantir o cumprimento da obrigação. Em outros termos, é preciso para que se configure fraude contra credores que o passivo do devedor tenha se tornado maior do que o ativo.
b) Cosilium fraudis – (elemento subjetivo, volitivo) – consiste na intenção do devedor de causar o dano. É preciso para que se considere um ato como fraude pauliana que o devedor o tenha praticado com a intenção de provocar a redução patrimonial até o estado de insolvencia. Como é subjetivo analisa-se:
Þ A titulo gratuito – ex: doação, não se deve cogitar de ato fraudulento que se presume de forma absoluta.
Þ A titulo oneroso – é necessário que o devedor tenha ao menos potencial conhecimento de que seu ato o tornará insolvente (pouco importando aqui, que o devedor aja com animus necandi, ou seja, com a intenção deliberada de fraudar.exige-se que o terceiro adquirente tenha conhecimento (efetivo ou presumido) da condição de insolvencia a que se reduzirá o devedor com aquela alienação.
Divergência doutrinaria – o ato praticado com fraude é valido porque inoponivel ao credor
Doutrina tradicional
A posição tradicional vê no ato praticado em fraude contra credores um vicio que se opera no plano de validade (considerar o ato anulável é telo como invalido).
O ato é anulável, mas encontram dificuldade para explicar. O ato anulável tem por conseqüência da anulação a retirada do ato do “mundo jurídico”, retornando ao status quo ante (ao estado em que se encontravam antes de ter sido praticado).
Então no caso de fraude contra credores, o bem alienado fraudulentamente deveria retornar ao patrimônio do devedor, porem, isso não ocorre. Ao se analisar a sentença da ação paulina, a revogação a que conduz esta ação é puramente relativa, no sentido de que não se verifica senão em proveitos dos credores do devedor e nunca em proveito do próprio devedor. Entre este e os terceiros que decaíram na ação paulina o contrato permanece valido, subsistindo inteiramente. Ver exemplo.
Posição de Câmara – o ato praticado em fraude contra credores é valido, mas ineficaz, ou seja o vicio se opera no plano da eficácia:
a) O lugar onde está situado no código civil fraude contra credores não é um vicio de consentimento;
b) Posição pacifica a invalidade refere-se sempre a um defeito intrínseco do ato jurídico, ou seja, deve-se considerar invalido (nulo ou anulável) o ato jurídico apenas quando a ele faltar algum dos seus elementos internos, formativos;
c) Na fraude contra credores o vicio é extrínseco, exterior. Lição comum entre os civilistas, os vícios extrínsecos são causa de ineficácia do ato jurídico.
A doutrina no trato da ineficácia do ato em sentido estrito (ineficácia do ato valido).
Ineficácia absoluta – o ato, embora valido, é incapaz de produzir qualquer efeito, dependendo sua eficácia de algum fator extrínseco, ex: atos jurídicos sujeito a condição suspensiva.
Ineficácia relativa – (inoponibilidade) – se dá quando o ato embora valido e, em principio, apto a produzir seus efeitos normais, é ineficaz em relação a uma certa pessoa, estranha ao ato. Ex: lei das falências.
É o que ocorre também na fraude contra credores. O ato é valido e produz efeitos entre seus sujeitos. Protege-se porem a esfera patrimonial do terceiro credor do alienante com a afirmação de que tal ato é inoponivel a ele.
Todo ato jurídico é destinado a produzir efeitos.
Efeitos programados – quando um ato jurídico é praticado, pretendem as partes que o praticaram alcançar determinados efeitos, que são os efeitos programados.
Efeitos secundários – o ato jurídico irá produzir, ainda que não tenham sido queridos (e mesmo que sua produção não tenha sido nem mesmo ventilada) pelas pessoas que o praticaram. São os efeitos secundários.
Assim é que como visto anteriormente a sentença condenatória produz um efeito programado (que é o efeito executivo, ou seja, o efeito de tornar adequada a via executiva como meio de atendimento da pretensão à satisfação do direito), e produz, ainda, um efeito secundário, consistente na hipoteca judiciaria (prevista no art. 466 CPC)
Assim se dá com os atos de alienação de bens, para figurar um exemplo que se liga à teoria da fraude contra credores. Ao realizar-se a compra e venda de um determinado bem, por exemplo, as partes têm em mira um certo efeito, que consiste na transmissão de um bem do patrimônio do vendedor para o do comprador. Este é o efeito programado do ato. Alem deste, porem, outro efeito se produz quando um bem é vendido: este bem é excluído do campo de incidência da responsabilidade patrimonial, pois que, deixando de pertencer ao devedor, não mais poderá ser utilizado por seus credores como meio do assegurar a satisfação de seus créditos. Isto porque, como visto anteriormente, a responsabilidade patrimonial alcança os bens que integram o patrimônio do devedor no momento que se inicia a execução e os adquiridos no curso do processo, não atingindo bens passados (assim entendidos os que tenha saído do patrimônio do devedor antes do inicio do processo executivo).
Há casos porem em que – como forma de se proteger a esfera patrimonial de terceiros – exclui-se a aptidão do ato jurídico para produzir o efeito secundário (embora o ato continue a produzir seu efeito programado). Assim, por exemplo, na alienação de um bem em fraude contra credores, o efeito programado se produz, e o bem alienado passa a pertencer ao adquirente. Não se produz porem, o efeito secundário, o que significa dizer que aquele bem, embora tenha saído do patrimônio do devedor, permanece incluído no campo de incidência da responsabilidade patrimonial, isto é, embora não mais pertença ao devedor, será possível sua apreensão (no patrimônio do terceiro que o adquiriu), para que com ele se assegure a realização do direito de credito do terceiro prejudicado pela alienação.
Com isto se consegue explicar com é que, reconhecida por sentença a fraude contra credores, o ato praticado fraudulentamente permanece valido entre seus sujeitos. Entende-se também, como é que, uma vez expropriado o bem, e obtida uma quantia em dinheiro superior ao credito exeqüendo, o saldo restante deva reverter para o adquirente do bem, e não pra o devedor que o alienara fraudulentamente. tudo isto ocorre porque a sentença paulina não anula o ato, mas tão-somente retira sua eficácia em relação ao credor. O bem, portanto, permanece no patrimônio do terceiro que o adquiriu, eis que o efeito programado do ato se produz normalmente.
A fraude contra credores, pois, não é causa de anulabilidade, mas sim de inoponibilidade do ato jurídico. O ato é valido, mas ineficaz em relação ao credor.
Natureza da sentença proferida na ação pauliana – há que se ter claro desde logo, que a natureza da sentença pauliana será fixada em razão das características do ato impugnado através da ação pauliana. Sabe-se que tal ato (aqui, obviamente, consideram-se apenas as sentenças de procedência do pedido, em que se reconhece que o ato foi mesmo praticado fraudulentamente) é relativamente ineficaz, ou seja, que ele é inoponivel ao credor. Resta saber se esta ineficácia é originaria ou sucessiva. Em outras palavras, o que se busca aqui é saber o seguinte: praticado o ato em fraude contra credores, é ele:
1º) Ab origine incapaz de produzir efeitos (ineficácia originaria); -
2º) Ou será o ato capaz de produzir efeitos ate que seja proferida a sentença pauliana (ineficacia sucessiva)?
Meramente declaratória - Sendo correta a primeira resposta, a sentença pauliana será meramente declaratória.
Constitutiva – sendo correta a segunda resposta.
É preciso verificar a partir de que momento a ineficácia do ato praticado em fraude pauliana se produz:
Originaria - se for possível, desde o momento em que o ato é praticado, fazer incidir sobre o bem alienado a atividade executiva.
Sucessiva – se os atos executivos só puderem incidir sobre os bens alienados em fraude contra credores após a prolação da sentença pauliana.
Então pode ser penhorado um bem que tenha sido alienado em fraude pauliana independentemente da propositura da “ação paulina”:
Câmara: não. O bem alienado em fraude contra credores sai do patrimônio do devedor e, por conseguinte, fica fora do campo de incidência do art. 591 CPC. Isto porque, ao se iniciar o processo executivo, será ele um “bem passado”, sendo certo que a responsabilidade patrimonial só alcança bens presentes e futuros. O art. 592, por outro lado, só permite que a atividade executiva incida sobre os bens “alienados ou gravados com onus real em fraude de execução ”.
Parece assim, que os bens alienados ou onerados em fraude pauliana não respondem, em principio, pela execução, por estarem fora do campo de incidência da responsabilidade patrimonial. A sentença paulina produzirá então, o efeito de restaurar a incidência, sobre ele, da atividade executiva. Tal restauração faz surgir, assim, uma situação nova, o que revela a natureza constitutiva de tal sentença. A decisão, portanto, não se limita a reconhecer a ineficácia do ato, mas em verdade tal sentença retira sua eficácia em relação ao credor.
Fraude de execução - é o ato de alienação ou oneração de bens realizado no curso do processo, quando tal ato reduz o devedor à condição de insolvente.
Ato atentatório à dignidade da justiça. Não é necessário ação autônoma e a simples decisão interlocutória do juiz (alguns autores dizem que o juiz pode ex-oficio?)
Características:
ü Não é necessário nesse caso o animus do devedor em lesar o credor;
ü Que a alienação traga situação de insolvência – o reduzir o credor a insolvência. O código diz demanda, mas, é o ato;
ü Não existem elementos subjetivos;
ü Que exista uma litispendência ou seja, já existir uma ação em curso (de execução, de conhecimento que gere sentença condenatória, liquidação de sentença).
ü O momento – para alguns autores o ajuizamento de ação (Canali), para outros, só se configura a partir da citação valida.

A Fraude à Execução é peculiar ao direito brasileiro, e é tido pela doutrina como uma especialização da fraude pauliana, ou seja, uma fraude contra credores qualificada, à qual se comina sanção de maior gravidade, mas só é adequado quando essa qualificação na hipótese do art. 593, II. A situação referida no art. 593, I nenhuma relação guarda com a fraude pauliana, uma vez que não se refere a uma execução por quantia mas sim a execução para entrega de coisa.
O art. 593 traz as hipóteses de fraude à execução. Há entre todas estas situações, elementos comuns:
Þ Dispensa do consilium fraudis – ou seja, a dispensa do requisito subjetivo consistente no concerto entre os sujeitos que praticaram o ato, como elemento essencial para caracterização da fraude.
Þ Não há divergência doutrinaria acerca da conseqüência da fraude a execução que diz que o ato assim praticado é valido, porem ineficaz. Trata-se de mais uma hipótese de inoponibilidade, uma vez que o ato praticado em fraude de execução, embora apto a produzir seu efeito programado é inoponivel ao credor.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.

I – Quando sobre eles pender ação fundada em direito real - Como dissemos nenhuma relação guarda com a fraude pauliana – essa primeira hipótese é a de fraude a execução na pendência de demanda fundada em direito real. Tal modalidade de fraude liga-se normalmente a uma execução para entrega de coisa. Não se trata verdadeiramente de modalidade de fraude a execução, mas de situação similar a esta equiparando a lei seus efeitos. O que pretendeu a lei foi, em verdade, evitar uma sucessão processual fraudulenta, em que se retirasse do processo o demandado original, ingressando em seu lugar pessoa em situação de insolvabilidade. Assim é que, por exemplo, pendente uma “ação reinvidicatória” (a qual se funda, notoriamente, no direito real de propriedade), e alienado pelo demandado o bem sobre o qual contendem as partes, o adquirente não poderá, salvo se com isto consentir o demandante, suceder o alienante na relação processual (sobre o tema, art. 42 CPC). Em principio, o demandado original permanece na relação processual, atuando agora na defesa de interesse do adquirente do bem (atuando, pois, como substituto processual). A execução da sentença neste caso se dará com a invasão do patrimônio do adquirente (que na hipótese, permaneceu como terceiro, podendo, apenas ingressas como assistente do alienante), e a constrição incidirá sobre o bem alienado quando já era litigioso.

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
Aqui, como na hipótese anterior, tem-se uma descrição de situação dependente, para se implementar de dados puramente objetivos. Dispensa-se, pois, por irrelevante, qualquer perquirição acerca dos elementos volitivos do ato. Pouco importa, assim, saber se houve a intenção do demandado de tornar-se insolvente ou de causar qualquer dano ao credor. O cosilium fraudis é irrelevante para a fattispecie da fraude de execução.
Requisitos:
ü Litispendência – pendente processo capaz de reduzir o devedor à insolvência. No entanto, sendo a litispendência efeito do ajuizamento da demanda, mas se pode opô-la ao demandado depois que este for validamente citado (art. 263 c/c art. 219). Assim, em linha de principio, só se pode considerar em fraude a execução a alienação realizada depois da citação do demandado. Dizemos que é assim em linha de principio por ser inegável que a intenção do sistema ao exigir a citação do demandado para que se considere o ato como fraude a execução é que o devedor tenha ciência da existência do processo, para que se posa a ele impingir as sanções mais graves decorrentes desta modalidade de fraude. Assim, poderá o credor demonstrar que, embora não tivesse ainda citado, o devedor já tinha, tempo da alienação ou oneração do bem, conhecimento da existência do processo. Feita esta demonstração, não se pode deixar de considerar que o ato foi praticado em fraude de execução, e não em fraude pauliana.
Observação nº 01 – há um equivoco na redação do inciso II: “demanda capaz de reduzi-lo à insolvência” – em verdade, porem, pouco importa se a demanda era ou não capaz de tornar o devedor insolvente. A insolvência deve ser resultado do ato de alienação ou oneração realizado no curso do processo pra que seja considerada fraude em execução. Exemplo: se a demanda pede a condenação do demandado a pagar 100,00. e este tem patrimônio de 300,00. a literalidade da lei levaria a concluir que o devedor poderia, livremente, alienar ou onerar seus bens no curso do processo, sem que se configurasse a fraude (sendo, pois, necessário verificar a presença dos requisitos da fraude pauliana). Não é assim, porem, pendente o processo iniciado pela demanda figurando no exemplo, e alienando o demandado um bem de seu patrimônio no valor de 220,00. terá se tornado insolvente, e o ato deverá ser considerado fraude de execução.
Assim, é de se considerar fraude de execução o ato de alienação ou oneração de bens realizados no curso de um processo, quanto tal ato reduza o devedor à condição de insolvente.
Não é a demanda que o reduz a insolvência e sim a alienação fraudulenta. Ex: alienação de um bem que o reduz a insolvência.
Observação nº 02 – o processo pendente em cujo curso pode se verificar fraude de execução, não é apenas o modulo processual executivo, mas também o de conhecimento de cunho condenatório. Pode haver ainda no curso de processo de conhecimento de cunho meramente declaratório da “liquidação de sentença”. Tem-se admitido a ocorrência de fraude de execução quando pendente processo cautelar (processo tendente a uma medida cautelar de arresto). Esta não nos parece, porem, a posição mais acertada. A existência de arresto cautelar sobre um bem não faz com que a alienação deste possa ser considerada em fraude de execução. A nosso juizo, melhor se enquadra a hipótese na modalidade de fraude de alienação de bens penhoráveis, pois que a medida aqui considerada, em verdade, não mais é do que uma antecipação (movida por fundamentes que refletem sua natureza cautelar) da penhora.

III - nos demais casos expressos em lei. – expressamente previstos em lei arts. 615-A, §3º e 672 §3º do CPC e art. 185 CTN;

Comentários finais – é preciso lembrar que a fraude de execução gera ineficácia originaria do ato fraudulento, o que a distingue da fraude pauliana, que gera ineficácia sucessiva. Na fraude contra credores, como visto o ato fraudulento produz todos os efeitos, deixando de ser oponível ao credor depois de prolatada a sentença na “ação paulina”. Já na fraude de execução o ato é, originariamente, ineficaz. Não se faz necessário, pois, ajuizar-se demanda destinada ao reconhecimento da fraude. O ato, incapaz desde o momento em que é praticado de ser oposto ao credor, não impedirá que a atividade executiva incida sobre o bem alienado ou onerado fraudulentamente.

Alienação de bens penhoráveis – é a mais grave das modalidades, é a que se opera quando é alienado um bem penhorado. A penhora, é um ato de apreensão judicial de bens (integrante do procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente) destinado a determinar os bens que suportarão a atividade executiva. O bem penhorado, assim, será empregado na satisfação do credito exeqüendo, o que se fará através da expropriação do mesmo.
É de se dizer, porem, que a penhora não é capaz, por si só, de retirar o bem do patrimônio do executado o que faz com este permaneça com a faculdade de dele dispor. Apesar desta manutenção do bem no patrimônio disponível do executado, não pode mais o bem ser excluído da sujeição às medidas executivas, sujeição esta iniciada com a penhora.
Significa isto dizer que a alienaçao do bem penhorado, embora valida e apta a produzir seu efeito programado, retirando o bem do patrimônio do executado e transferindo-o para o patrimônio do adquirente, é inoponivel ao exeqüente, sendo incapaz de produzir o efeito secundário (ineficácia relativa) de excluir o bem alienado da responsabilidade patrimonial.
Nesta hipótese inexiste, na fattispecie da fraude, qualquer referencia à situação econômica em que se coloque o devedor. Assim sendo, pouco importa se o devedor torna-se ou não insolvente com a alienação do bem penhorado. Este ato será fraudulento ainda que o devedor mantenha em seu patrimônio bens suficientes para satisfazer o credito exeqüendo
Verifica-se assim, a existência de uma “escalada” de situações, quanto ao nível de gravidade, entre as diversas modalidades de fraude. Da menos grave (fraude pauliana, onde se exige a redução do devedor à insolvência e o elemento subjetivo da fraude), passando pela fraude de execução (onde apenas o elemento objetivo, insolvência do devedor, é exigido) até chegar à modalidade mais grave (alienação de bem penhorado, onde nem mesmo a insolvência do devedor é requisito da fraude).

Execução provisória e execução definitiva

1º) Titulo executivo extrajudicial:
Regra: definitiva – o processamento se fará em autuação própria, como feito originário. Não há execução ex officio, no processo civil, de maneira que, seja provisória, seja definitiva, a execução forçada dependerá sempre de promoção do credor. A promoção se dará por meio de petição inicial (art. 580 e 475-O, § 3º), de modo a cumprir os requisitos normais da postulação inaugural de qualquer processo (art. 282).
Há, pois execução forçada como objeto de relação processual completa e autônoma, quando se funda em titulo extrajudicial, e ainda em alguns títulos judiciais, como a sentença estrangeira, a sentença arbitral e a sentença penal, alem dos casos de execução provisória. Em todas essas situações, a petição inicial tem de ser instruída com o titulo executivo (art. 614, I), ou com documentos oficiais que o reproduzam (art. 475-O 3º). Na execução definitiva do titulo judicial essa medida não cabe porque não há petição inicial nem há necessidade de qualquer documentação ao ato de promoção do credor, o qual se desenvolve em seqüência à própria sentença condenatória.
Exceção: art. 587 -
Art. 739-A (regra não tem efeito suspensivo) § 1º (exceção: suspende)
Art. 739 A ) § 6º - mesmo com efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de penhora e avaliação dos bens.

Na reforma do processo de execução dos títulos extrajudiciais, a regra é a não suspensividade dos embargos (art. 739-A). A eficácia suspensiva será excepcional e dependerá de decisão judicial caso a caso, dentro dos condicionamentos do § 1º do art. 739-A.
Assim, se os embargos se processaram sem suspender a execução do titulo extrajudicial, a interposição de apelação, também sem efeito suspensivo, nenhuma interferência terá sobre o andamento da execução, que continuará comandada pelo caráter de Definitividade. Se, todavia, aos embargos atribui-se força suspensiva, a eventual apelação contra a sentença que lhe decretou a improcedência fará com que, na pendência de recurso, o andamento da execução seja possível, mas em caráter de execução provisória.
Isto quer dizer que, sendo definitiva a execução, todos os atos executivos serão praticáveis, inclusive a alienação dos bens penhorados e o pagamento ao credor, sem necessidade de caução. Quando for provisória, observar-se-ão os ditames do art. 475-O: praticar-se-ão os atos previstos para a execução definitiva, com a ressalva porem, de que o levantamento de deposito em dinheiro e os atos que importem alienação de propriedade ou dos quais posa resultar grave dano ao executado dependerão de “caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Art. 475-O, III.
A doutrina considera provisória mesmo com a sentença que rejeita a suspensão.

2º) Titulo judicial : cumprimento de sentença (nos próprios autos)
Definitiva: após o transito em julgado

Provisória: quando a decisão exeqüenda sujeita-se a recurso sem efeito suspensivo ( se a sentença estiver sujeira a apelação sem efeito suspensivo).
Art. 475-O

3º) EFEITOS
3.1 Definitiva
Onus da execução deve ser suportado pelo executado

3.2 Provisória –
Onus do requerente art. 475-O, I

Responsabilidade objetiva

Extinção total ou parcial (art. 475, ) § 1º
[ no caso de modificação da decisão]

Necessidade de caução real ou fidejussória
(contra cautela) quando:

Intervenção de Terceiros e litisconsortes

Litisconsórcio – há consenso em torno da inexistência, em principio do litisconsórcio necessário, mormente ativo, no processo de execução ,seja fundado em titulo judicial ou extrajudicial. Mesmo sendo múltipla a titularidade do credito, com ou sem solidariedade ativa, a cada credor separadamente sempre que se reconhece o poder de executar a parte que lhe toca. Poderão, é verdade, os credores agir em conjunto e executar a totalidade da divida comum, mas fá-lo-ão em litisconsórcio facultativo apenas.
1. Litisconsortes –

Necessários ativos – execução contra credor insolvente (concurso universal de credores, todos os credores tem que participar)
Necessários passivos (art. 655 § 2º) – intimado ou citado?
Facultativos passivos – solidariedade passivo, co- responsáveis.


2 – Assistência – não cabe. Art. 50 CPC
Pontes de Miranda diz que cabe em qualquer tipo de processo.
Humberto Theodoro – STJ não pode no processo de execução porque a assistência busca uma sentença favorável e no processo de execução não se busca o mérito, sendo assim.
Nos embargos do devedor onde se discute o mérito caberia assistência ao embargante ou embargado.

3 – Denunciação da lide (arts. 70 e segs CPC) – não cabe

4 – Chamamento ao processo – arts. 77 a 80 CPC – é inviável
Fiadores – art. 595 parágrafo único do CPC.
Avalistas – art. 567, III CPC

5 – Nomeação a autoria – arts. 62/63 CPC – não cabe.

6 – Oposição - art. 56 CPC – não cabe.


Execução por quantia certa contra devedor solvente

Títulos extrajudiciais
I – Introdução – seis procedimentos:
1º) Procedimento padrão – titulo extrajudicial (redunda num processo autônomo)
2º) Cumprimento de sentença – titulo judicial
3º) Procedimento para os títulos judiciais previstos nos incisos II, IV e VI do 475-N
4º) Execução de obrigação alimentar art. 733 sob pena de prisão civil
5º) Execução contra Fazenda Pública
6º) Execução Fiscal – lei 6.830/80
II – Estrutura Procedimental (procedimento padrão)

Fases:
a) Postulatória – petição inicial, citação, arresto (pré-penhora);
b) Preparatória – “instrutória” - os atos que comporão o processo e que são importantes: penhora, possibilidade de embargos, avaliação dos bens, leilão dos bens moveis,
c) Satisfativa – extinção

Art. 646 CPC expropriar bens do devedor – nem sempre será do devedor pode ser também do responsável.

Objeto – é a satisfação do credito do exeqüente. O meio é que seria a expropriação do devedor ou responsável.

Petição inicial
Þ Os requisitos do art. 282 e 39,I
Provas – não precisa protestar por provas por não ser preciso
Þ Regra: o titulo executivo deve acompanhar – art. 614,I
Þ Requerer a citação art. 562
Principio da cartularidade tem que apresentar o titulo cambial original. Se o titulo estiver acostado a um processo penal (tira copia e pede certidão de que esta em outros autos)
Þ O crdor deve apresentar tabela de titulo atualizado até a data do ajuizamento.614, II
ART. 745, III – Ler
Þ Indicar bens a serem penhorados do devedor ou responsável – deve respeitar a ordem do art. 655 CPC 653 § 2º (o credor poderá indicar na inicial bens a serem penhorados)
Þ Art. 615-A permite que o credor obtenha certidão de ajuizamento da demanda executiva. De posse da certidão poderá averbar no registro de imóvel, detram etc, para evitar fraude a execução .
§ 1º - gera presunção de fraude a execuçao
§ 2º - penhora
§ 3º - presume-se
§ 4º - litigância de má-fé (averbações indevidas)

Þ Art. 615 – indicar a espécie de execução que prefere. Quando for por quantia certa só pode ter essa opção, no caso de obrigação de alimentar (art. 733 e 732).
Þ Requerer a citação/intimar o credor pignoratício
Se ele não for intimado será ineficaz a alienação Art. 619

Þ A causa de pedir fática na execução (narrar o inadimplemento e comprovar a exigibilidade)
Causa de pedir jurídica – comprovar que existe um dano patrimonial sofrido pelo exeqüente.
Þ Se o credor não for originário tem que provar porque sucedeu
Þ Valor da causa – valor do debito atualizado.
Þ Art. 615, III – pleitear medidas acautelatórias urgentes.
Þ 615, IV – provar que adimpliu a contra prestação que lhe corresponde.
Þ Art. 616 – pode existir aditamento da inicial

Citação no processo de execução contra devedor solvente
A citação é para chamar o réu para cumprir a obrigação não adimplida sob pena de invadir seu patrimônio (atos expropriatórios). É feita de maneira coativa.
Art. 652 citado para pagar em 3 dias.
§ 4º
§ 5º
A citação na execução tem que ser pessoalmente via art. 222 “d”.
Se não for encontrado o devedor ai sim será citado por edital. Doutrina minoritária diz que se pode ser por edital porque não pode ser por carta?

Pode ser por hora certa? Alguns doutrinadores não precisa ser por hora certa, pois, quando não for encontrado pode entrar com o arresto. Art. 659 e 654.
Outros doutrinadores dizem que sim.
Ler a sumula 196 STJ

Þ Se o executado for revel precisa de curador especial (promover embargos de execução).
Þ Art. 715 – A – purgar a mora no prazo para embargos (15 dias) paga 30% (leva o recibo de deposito + custas e honorários ) e o restante em até 6 vezes. Depois disso pagando ou ao não poderá opor embargos.
Não precisa da aquiescência do credor, se o juiz decidir assim será.
No prazo de 15 dias (embargos) da juntada aos autos

652- A

ARRESTO (Pré penhora)
Ato executivo. É o ato executivo – pré penhora
Resguardar bens deixando-os livres para penhora. É a aprensao provisória de bens do executado destinados a garantir a execução. art. 653
Art. 652- A § único

653 § único

654 se o credor não pedir a citação do devedor em 3 dias o arresto será desconsiderado. Para o arresto cautelar. Basta encontrar o devedor. Art. 653.

Convertido o arresto em penhora (ex tunc – retroage) isso porque se houver varias penhoras, será considerada a penhora que foi efetuada primeiro.

PENHORA
Câmara: penhora é o ato pelo qual se apreendeu bens para entregá-los de maneira direta ou indireta na satisfação do credito exeqüendo.
Os bens penhorados continuam em poder do devedor.

Natureza jurídica da penhora –
Alguns afirmar que a penhora seria um contrato. Corrente minoritária
É um ato processual executivo praticado pelo oficial de justiça, por força da ordem do estado-juiz. Doutrina majoritária.
Penhora on line (diretamente pelo juiz)
Art. 653 § 2º (regra) o credor deve indicar os bens a penhora, se não acontecer será intimado para indicar.
Deve respeitar a ordem do art. 655.
Mesmo que não haja indicação e se a obrigação for oriunda de um contrato, anticrese, penhor ou hipoteca 655 § 1º.

Regra primeiro o credor, depois o oficial de justiça e por ultimo o devedor.

Efeitos da penhora:
1º Processuais
· Garantir o juizo – permite a efetividade do processo executivo (função cautelar para Barbosa Moreira), que é satisfação do credito do exeqüente;
· Individualizar bens que suportarão a atividade executiva;
· Gerar para o exeqüente direito de preferência (art. 612 e 613).
612- a partir da penhora o credor adquire o direito de preferência que é contado desde a data do arresto.
Direito de preferência - se o credor tiver insolvente não prevalece o direito de preferência.
Art. 711.
2º Materiais:
· Retirar do executado a posse direta do bem penhorado.
· Tornar ineficaz os atos de alienação dos bens apreendidos judicialmente
1ª corrente – diz que não há perda da posse direta. Se o devedor fica com o bem como depositário.
2 corrente – Câmara, Frederico Marques – perde a posse direta pois o depositário é mero detentor dos bens, sendo o estado-juiz quem detem a posse.

Bens impenhoráveis
649 a 650 CPC

I - BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEIS – art. 649
II - BENS RELATIVAMENTE IMPENHORAVEIS – art. 650
III - IMPENHORABILIDADE DE BENS DE RESIDENCIA – Lei 8.009/90
Bem de família