segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Remédio jurídico contra decisão do relator escorado no art. 527, II.


O presente estudo remete à análise dos instrumentos recursais até agora estudados e que melhor se adeqüem à necessidade do cliente. Ressalte-se que no caso em tela o requerente necessita de um provimento judicial urgente, ou seja, estar sofrendo ou na iminência de sofrer dano de difícil reparação e o relator do processo denegou o pedido inicial.
De início, o material de estudo afasta a via das ações cautelares, sempre eficiente em provimentos de urgência, mas abre caminho a outros meios dos quais o operador do direito pode lançar mão e assegurar a defesa técnica adequada à demanda da parte.
O nosso diploma processual, adotando o Princípio da Taxatividade, estabelece o rol de instrumentos recursais disponíveis às partes, elencando no art. 496 do CPC a apelação, o agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Na resolução do citado problema sugerido na tarefa individual, discutiremos especialmente dois recursos estudados e bastante discutidos no fórum de perguntas e respostas, e que esses recursos, são os mais adequados ao pleito pretendido: a apelação e o agravo.
Pois bem, cada uma das espécies se destinam a um pleito específico, o que afasta algumas delas na defesa do cliente acima citado, vamos conhecer um pouco esses instrumentos antes de adentrarmos no estudo para que não utilizemos um recurso pelo o outro, a apelação como definida logo abaixo, visa impugnar sentença, o agravo pretende a revisão de uma decisão interlocutória, ao passo que os embargos se prestam a corrigir omissões, contradições e obscuridade, os embargos infringentes visam fazer preponderar a opinião minoritária de órgão colegiado, o recurso ordinário é dirigido a tribunais superiores em matérias civis geralmente designadas à competência originária dos tribunais, o recurso especial socorre casos que venham a contrariar dispositivo de lei federal e o recurso extraordinário dispositivo constitucional.
Passemos então ao estudo do caso concreto. Com efeito, de logo parece caber apelação contra decisão do relator, pois veja-se o que diz apelação: "Via para se contestar uma sentença proferida pelo juiz que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito da causa." Contudo, em verdade o ilustre relator exarou decisão que não pôs fim ao processo, mas impediu que seu pedido inicial fosse conhecido, o que remete a uma decisão interlocutória, a ser combatida através do agravo, e não da apelação.
De acordo com o artigo 522 CPC, alterado com a recente reforma trazida pela Lei nº 11.187/2005, o agravo será, em regra, retido, e interposto no prazo de 10 dias, a contar da decisão interlocutória. No agravo retido o que se pretende é apenas evitar a preclusão sobre a matéria decidida, não sofrendo o ato revisão imediata. No caso em apreço, o cliente necessita de provimento judicial urgente, e esta modalidade não atende ao caráter de urgência da demanda.
No entanto, admite-se o agravo por instrumento com efeito suspensivo, excepcionalmente quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, como no caso em comento. Será então este um meio recursal mais adequado na resolução dessa lide.
Por outro lado, ainda, interposto o agravo por instrumento, e decidindo o relator por convertê-lo em agravo retido, lançando mão do disposto no art. 527 do CPC, que torna esta decisão irrecorrível e impõe o agravo retido em caso que exige conhecimento imediato do pleito, dada a provável lesão de difícil reparação que será suportada pela parte, não havendo retratação do relator, cabe então ao causídico arguir a inconstitucionalidade do dispositivo legal, amparado na orientação doutrinária acerca do tema e na jurisprudência do STF veja como exemplo o MS 25.024, decisão de 17.08.2004, proferida pelo Min. Nelson Jobim, na condição de presidente da Corte,

  • MS/25024 - MANDADO DE SEGURANÇA
    Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. EROS GRAU Redator para acordão IMPTE.(S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3273 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

restando como última medida processual, ainda que por ação própria, e não pela via recursal, impetrar mandado de segurança contra a decisão do ilustre relator. Observe-se que em caso de o mandamus ter como resultado ser improvido cabe recurso ordinário ao tribunal superior.
Conclusão
Portanto, a melhor solução para o presente cliente, será através da via indicada no ilustre doutrinador, autor do texto indicado ao caso sub oculo, do Dr. Felippe Borring Rocha, ou seja, a impetração de mandado de segurança, por se tratar de uma impropriedade de extrema gravidade.
Encerrada a análise da melhor indicação para o cliente, necessário se faz comentar a cerca da eficácia da medida caso venha a ser confirmada.
Partindo do ponto em que a questão pede o melhor provimento jurisdicional temos que o agravo por instrumento fora convertido em retido, impetra-se então mandado de segurança, fulminado, interpõe-se recurso ordinário, em caso positivo retorna o mandado de segurança para o TJ para a sua análise meritória, decisão sobre a possibilidade ou não da conversão, confirmando-se a decisão de conversão, cabe recursos para STF e STJ. Bom, não se pode esquecer que como não houve suspensão dos efeitos da decisão originária, a essa altura a decisão continua surtindo efeitos, logo se os pressupostos do agravo por instrumento forem realmente confirmados é quase certo que a lesão que se desejava evitar já tenha ocorrido. Então juridicamente é possível reformar o ato do relator agora não sei se essa reforma trará o que se esperava com o provimento judicial.

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Referências bibliográficas:
ARENHART, Sérgio Cruz.MARINONI,Luiz Guilherme.Curso de processo civil, volume 2.6ªed.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais:2007
FGV ON LINE.Direito processual civil.
GARCIA, Nei Comis.Algumas opiniões sobre a cerca dos artigos 285-A e 527 do CPC.Páginas de direito. Disponível em . Acesso em 29 de outubro de 2008.
GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios.Novo curso de direito processual civil.Volume 2.4ªed.São Paulo:Saraiva,2008
LEITE, Gisele. Considerações sobre o agravo na sistemática recursal brasileira. Jus Vigilantibus, 13 março 2004. Disponível em <
http://jusvi.com> Acesso em 29 outubro de 2008.
LEITE, Gisele.Algumas considerações didáticas sobre o agravo e suas diferentes modalidades (obs: texto de 2002).Recanto das letras. 15/05/2008. Disponível em Acesso em 29 de outubro de 2008.
ROCHA, Felippe Borring. Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo. Jus Navigandi, Teresina, v. 10, n. 857, 7 nov. 2005. Disponível em: <
http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 05 fev. 2006.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Direito Processual Civil IV - Programa da disciplina

CRONOGRAMA DA DISCIPLINA E AULAS DO PROFESSOR ALISSON.

http://www.joaopereira.com.br/alisson/

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